CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1510
O adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los, antes do vencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data do pedido de remição e imitir-se-á, se for o caso, na sua posse.

Artigo 1510-A
O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1º O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2º O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 3º Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 4º A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 5º Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 6º O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)


Artigo 1510-B
É expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício, observadas as posturas previstas em legislação local. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

Artigo 1510-C
Sem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos condomínios edilícios, para fins do direito real de laje, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre o proprietário da construção-base e o titular da laje, na proporção que venha a ser estipulada em contrato. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1º São partes que servem a todo o edifício: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

I - os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituam a estrutura do prédio; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

II - o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo do titular da laje; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

III - as instalações gerais de água, esgoto, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes que sirvam a todo o edifício; e (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

IV - em geral, as coisas que sejam afetadas ao uso de todo o edifício. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2º É assegurado, em qualquer caso, o direito de qualquer interessado em promover reparações urgentes na construção na forma do parágrafo único do art. 249 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)


Artigo 1510-D
Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1º O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de cento e oitenta dias, contado da data de alienação. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2º Se houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)


Artigo 1510-E
A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

II - se a construção-base for reconstruída no prazo de 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta o direito a eventual reparação civil contra o culpado pela ruína. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)


 
 
 
Resumo Jurídico

O Direito à Fixação de Alimentos: O Artigo 1510 do Código Civil

O artigo 1510 do Código Civil estabelece um direito fundamental para aqueles que necessitam de auxílio financeiro para sua subsistência, garantindo a possibilidade de requerer judicialmente o estabelecimento de uma pensão alimentícia. Essa norma jurídica visa assegurar que indivíduos em situação de vulnerabilidade, que não possuem meios próprios para se sustentar, recebam o suporte necessário para suas necessidades básicas.

Quem tem direito a pedir alimentos?

A lei prevê que o direito à pensão alimentícia pode ser exercido por diversas pessoas, em especial:

  • Filhos: Tanto os filhos menores de idade quanto os maiores que, por alguma razão, não conseguem prover o próprio sustento (por exemplo, em caso de doença ou incapacidade).
  • Cônjuges e companheiros: Em casos de separação, divórcio ou dissolução de união estável, o cônjuge ou companheiro que necessitar de auxílio para se manter pode solicitar alimentos.
  • Ascendentes: Pais, avós e demais antepassados podem requerer alimentos aos seus descendentes quando não tiverem condições de se sustentar.
  • Descendentes: Filhos, netos e demais antepassados podem requerer alimentos aos seus ascendentes quando estes não tiverem condições de se sustentar.

Como funciona o pedido?

O pedido de alimentos é feito judicialmente, ou seja, através de um processo movido perante um juiz. Para que o pedido seja aceito, é necessário comprovar:

  • O parentesco ou vínculo: Demonstrar a relação de parentesco (filiação, casamento, união estável) ou outro vínculo que gere a obrigação de prestar alimentos.
  • A necessidade: Apresentar provas de que não possui meios próprios para prover o seu sustento, como despesas com moradia, alimentação, saúde, educação, entre outras.
  • A possibilidade: Demonstrar que a pessoa que deve prestar os alimentos possui condições financeiras para fazê-lo, sem comprometer o seu próprio sustento.

O que é levado em consideração para definir o valor?

Ao determinar o valor da pensão alimentícia, o juiz analisará dois aspectos principais:

  • As necessidades do alimentando: Todas as despesas essenciais para a manutenção da vida de quem recebe os alimentos.
  • As possibilidades do alimentante: A capacidade financeira de quem tem o dever de pagar os alimentos.

O objetivo é estabelecer um valor que seja justo e suficiente para atender às necessidades de quem recebe, sem impor um ônus excessivo a quem paga.

A importância da legislação

O artigo 1510 do Código Civil é uma norma de fundamental importância social, pois busca garantir a dignidade humana e a proteção dos mais vulneráveis. Ele reforça o princípio da solidariedade familiar e assegura que ninguém seja deixado desamparado em suas necessidades básicas.